NOSSA MISSÃO – BIÊNIO 2020-2021

A Associação dos Proprietários de Pasárgada (Aspas) tem como missão congregar e representar os moradores e proprietários do loteamento Pasárgada, defendendo os interesses comunitários, estabelecendo regras de convivência para a preservação dos recursos naturais da região e harmonização das relações comunitárias. Sua atuação visa a permanente melhoria da qualidade de vida na comunidade, além da defesa da segurança, conforto e bem estar dos moradores, bem como a proteção do ecossistema da região.

DIRETORIA

Diretor Presidente:
Manoel Luiz Ricardo Silva
Diretor Financeiro/Administrativo:
Glayce de Cassia Paes Cavalcanti
Diretor de Meio Ambiente:
Mariana Junqueira Pedras
Diretora de Infraestrutura/Segurança:
Sérgio Murilo de Melo
Diretora de Comunicação/Eventos:
Francisco Leopoldo Carvalho de Mendoça Filho

CONSELHO DELIBERATIVO

Titulares:
Leonardo Viana C. E. Silva
Rogério Lopes dos Santos
Ana Lúcia Teles Rabello
Ana Carolina Gomes Pereira
Rosa Maria Bicalho
Paulo Henrique Ribeiro Rezende Alves

CONSELHO FISCAL

Titulares:
André de Souza Araújo
Rita de Cassia Neves Mundim
Manoel Ambrosio de Oliveira
Suplentes:
Andre Luiz Rocha Roberto
Cleani Paraiso Marques
Andrea Nicollato

Estatuto Social da Associação de Proprietários de Pasárgada

TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE PASÁRGADA, APROVADA NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO CONSOLIDADA:

 

 ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE PASÁRGADA – ASPAS 

 CAPÍTULO 1º

DENOMINAÇÃO E OBJETIVO SOCIAL.

Art. 1º – A ASPAS – Associação dos Proprietários de Pasárgada é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, e sem definição ou filiação político-partidária ou religiosa, que se rege por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único – A razão social da entidade será ASPAS – Associação dos Proprietários de Pasárgada. Neste Estatuto e nos Regulamentos e Normas da ASPAS – Associação dos Proprietários de Pasárgada, podendo ser denominada apenas pelas expressões Condomínio, Associação ou ASPAS.

Art. 2º – A Associação integra os proprietários de imóveis do loteamento denominado Pasárgada, localizado no distrito de São Sebastião de Águas Claras, município de Nova Lima/MG, com limites e confrontações de acordo com a planta respectiva aprovada pela Lei Municipal nº 763, de 12.03.1976, conforme inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima.

Art. 3º – A Associação, legalmente constituída em Assembleia Geral realizada em 27 de outubro de 1999, tem sede e foro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, na Avenida Manoel Bandeira, nº 1830 – Pasárgada, CEP: 34.000-000, podendo manter escritório administrativo em Belo Horizonte.

Art. 4º – A Associação tem personalidade jurídica própria e seus associados não respondem, quer solidária quer subsidiariamente, por quaisquer obrigações sociais da mesma, ressalvados os atos praticados com excesso de poderes ou contrários à lei.

Art. 5º – A Associação tem como objetivo precípuo congregar seus moradores e proprietários para a defesa dos interesses comunitários, estabelecendo regras de convivência para a preservação dos recursos naturais da região, para a harmonização das relações comunitárias, visando a permanente melhoria da qualidade de vida no bairro e a defesa da segurança, do conforto e do bem – estar dos moradores, bem como a defesa do ecossistema da região.  

Art. 6º – Constituem também objetivos da Associação:

I – Congregar os associados, promovendo seu convívio e o de suas famílias.

II – Fiscalizar e zelar pela manutenção da infraestrutura urbana do loteamento e vias de acesso;

III – Fiscalizar o cumprimento dos Regimentos e Normas da Associação;

IV – Promover atividades recreativas, esportivas, sociais e culturais entre e para os associados, diligenciando para a criação e conservação de áreas de convivência, onde tais atividades possam ser praticadas.

V – Diligenciar no sentido de tomada das medidas destinadas à segurança, conforto e bem – estar dos moradores.

VI – Diligenciar no sentido de promover a proteção e conservação do patrimônio estético do loteamento, tais como áreas verdes, córregos d´água, mirantes, jardins, praceamentos, ruas, etc.

VII – Promover a proteção e conservação do meio ambiente, tanto nas áreas de sua propriedade quanto nas circunvizinhas, bem como medidas de conscientização a este respeito;

VIII – Defender, junto aos órgãos do Poder Público e a terceiros em geral, os interesses dos associados em assuntos de caráter coletivo.

Parágrafo único – A Associação poderá também, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral, executar serviços de interesse dos associados, em caráter suplementar àqueles de competência dos órgãos do poder público.

CAPÍTULO 2º

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

 Art. 7º – Os associados serão proprietários titulares do domínio, os promitentes compradores ou cessionários de unidade imobiliária na base territorial do bairro Pasárgada.

§ 1º – Perdem a condição de associados, os que deixarem de ser proprietários titulares do domínio ou promitentes compradores ou ainda cessionários de unidade imobiliária na base territorial do bairro Pasárgada.

§ 2º – Na hipótese de locação residencial de imóvel localizado no loteamento, continuará o associado responsável pelo pagamento das taxas e contribuições devidas a ASPAS, cabendo ao mesmo definir com seu locatário os eventuais acertos ou ressarcimentos entre ambos.

§ 3º – O locatário poderá comparecer à Assembleia e votar, na condição de procurador do associado, se assim constituído pelo mesmo, nos termos do artigo 28 deste Estatuto.

§ 4º – O ingresso no Quadro Social da ASPAS é caracterizado pela associação e pela aquisição por ato “causa mortis” ou entre vivos de imóvel decorrente da implantação do loteamento referido no artigo 7º deste Estatuto Social e implica na imediata adesão do associado às normas consubstanciadas no presente Estatuto Social, às estabelecidas no Regulamento Interno e às que vierem a ser editadas pela Administração da Associação, com base nos poderes conferidos a cada um dos órgãos sociais que a compõem.

Art. 8º – Ao associado, seu cônjuge, ou companheiro em dia com suas obrigações sociais, assiste o direito de:

I – Utilizar, por si e seus dependentes, as instalações de uso social existentes, observadas as normas regulamentares;

II – Votar e ser eleito para os órgãos sociais;.

III – Fruir os serviços de caráter coletivo prestados pela Associação;

IV – Ser representado pela Associação junto aos órgãos do Poder Público e terceiros, em questões de interesse coletivo;

V – Participar do rateio do patrimônio social, em caso de dissolução da Associação;

VI – Exigir o cumprimento do Estatuto Social, Regulamento Interno e das demais normas regulamentares, em defesa de seus direitos.

VII – Ter acesso à documentação que compõe os balancetes mensais, referentes às prestações de contas da diretoria, podendo, se for o caso, solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie acerca das dúvidas específicas que entender procedentes.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições do presente estatuto, as deliberações da Assembleia Geral, respeitando as normas regulamentares da Associação;

II – pagar pontualmente as taxas e contribuições ordinárias ou extraordinárias, sob pena de multa e juros de mora;

III – zelar pelo patrimônio da Associação;

IV – Comunicar a Administração mudanças de endereço;

V – Tratar com dignidade e respeito os diretores e funcionários da Associação, os demais associados e seus empregados;

VI – Incluir nos contratos de locação ou em qualquer instrumento em que cedam a terceiros a posse ou uso da unidade autônoma, cláusula que os obrigue ao fiel cumprimento do presente Estatuto e do Regimento interno;

VII – Indenizar a Associação por prejuízos causados ao seu patrimônio, por si, por seus dependentes, convidados, colaboradores e animais de estimação.

§ 1º – Os associados e demais moradores são responsáveis por atos lesivos praticados por si e seus dependentes, empregados, convidados, ocupantes e animais de estimação, bem assim por atos que não observem os princípios de vizinhança e bem-estar coletivo.  

 

CAPÍTULO 3º

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, RECEITAS, DESPESAS E PESSOAL.

Art. 10 – O exercício financeiro da Associação será de 1º de janeiro a 31 de dezembro, de cada ano civil.

Art. 11 – A receita da Associação será constituída por:

I – Contribuições regulares dos associados, cujos valores e periodicidade serão obrigatoriamente aprovados em Assembleia Geral;

II – Por doações de qualquer espécie;

III – Por coletas, empréstimos e rateios que se fizerem necessários à realização de despesas extraordinárias e imprevistas;

IV – Por ganhos resultantes de trabalhos desenvolvidos pela Associação;

V – Por subvenções da iniciativa privada e do poder público federal, estadual e municipal;

VI – Rendas oriundas de locação de bens móveis e imóveis de propriedade da Associação, devidamente normatizadas e ou autorizadas pela Diretoria Executiva.

VII – Rendas oriundas de eventos, patrocínio, publicidade e de aplicações financeiras.

VIII – Outras rendas receitas e rendimentos, oriundas de atividades autorizadas pela Assembleia Geral.

Art. 12 – Serão despesas da Associação os gastos ordinários, de qualquer natureza, os emergenciais, de qualquer natureza, aprovados e ou efetuados pela Diretoria Executiva e os extraordinários, estes últimos aprovados em Assembleia.

§1º – Considera-se extraordinária toda e qualquer aquisição não emergencial de produtos ou serviços que impliquem em criação de contribuições extraordinárias, a serem cobradas durante um período de tempo de todos os associados.

§2º – Mesmo as despesas ordinárias, se não emergenciais e de valor superior a 20 contribuições mensais, só poderão ser efetuadas com um mínimo de 3 (três) orçamentos e definidas pelo menor preço.

Art. 13 – O pessoal empregado da Associação será admitido, após aprovação pela Diretoria Executiva, sob o regime estatuído na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, complementado pelas normas internas desta.

Parágrafo Único – No caso de contratação de terceiros para a prestação de serviços de interesse da Associação, o pagamento deverá ser condicionado à apresentação de toda a documentação referente às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e outras de ordem legal.

Art. 14 – A situação econômico-financeira da Associação e sua posição patrimonial serão levantadas pela Diretoria Executiva em balancetes mensais, cujos conteúdos ficarão à disposição dos associados, e em balanços semestrais, que deverão ser submetidos obrigatoriamente à apreciação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária dos associados.

§ 1º – As receitas e as despesas da Associação, assim como os seus bens patrimoniais, serão devidamente escrituradas, conforme as exigências legais e de uso consagrado.

§ 2º – Ao final de cada mandato deverá ser contratada empresa especializada em auditoria contábil externa para que se proceda ao auditamento das contas do biênio.

Art. 15 – As contribuições ordinárias serão devidas mensalmente, e destinadas ao custeio das atividades exercidas pela Associação e ao interesse de toda a coletividade de associados.

Art. 16 – As despesas da ASPAS, relativas a serviços prestados ou colocados à disposição dos associados de forma individualizada, ou ainda para a prática de atividades sociais cuja disponibilidade implique gastos especiais, deverão ser antecipadas pelos associados aos cofres da Associação previamente à sua realização.

§ 1º – O orçamento distinguirá as contribuições ordinárias e as despesas ressarcíveis a cargo dos associados.

§ 2º – Poderão ser cobradas contribuições mensais distintas em razão de haver ou não construção no imóvel, nos termos aprovados em Assembleia Geral.

Art. 17 – Os valores das contribuições ordinárias e das despesas ressarcíveis serão atualizados anualmente pelo IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE ou pelo IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, calculado pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, submetido pela Diretoria à deliberação da Assembleia Geral.

§1º – Em casos especiais ou de comprovada urgência, a Diretoria Executiva poderá modificar o valor das despesas ressarcíveis e contribuições ordinárias, “ad referendum” da Assembleia Geral, que deverá ser convocada para deliberar sobre o assunto, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 2º – É vedada a concessão de qualquer privilégio ou benefício – que importe em isenção ou redução da obrigação de pagamento das despesas ressarcíveis e/ou contribuições devidas à associação – que não tenha caráter geral para os associados.

Art. 18 – A periodicidade, a duração e o valor das contribuições extraordinárias serão estabelecidos em Assembleia, em função de orçamentos destinados à aquisição de bens e/ou aos investimentos patrimoniais, ou ainda em função de circunstâncias excepcionais, a juízo da Assembleia. 

CAPÍTULO 4º

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção I

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E OS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO 

Art. 19 – A Associação exercerá suas ações pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral dos Associados;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal

§ 1º – Para pertencer à Diretoria Executiva e ao Conselho fiscal, o associado deverá ter, no mínimo, 06 (seis) meses de ingresso no Quadro Social da Associação e estar no gozo de seus direitos sociais.

§ 2º – É vedada a candidatura de associados que possuírem interesses econômicos que conflitem com os interesses da ASPAS ou que possuírem qualquer tipo de empreendimento comercial dentro e relacionado ao loteamento.

§ 3º – O associado não poderá pertencer simultaneamente à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal;

§ 4º – A eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será feita em assembleia única;

§ 5º – Todos os eleitos cumprirão um mandato de 02 (dois) anos, a contar da data de promulgação do resultado da eleição.

Seção II

DA ASSEMBLEIA GERAL.

Art. 20 – A Assembleia Geral dos associados pode ser Ordinária ou Extraordinária, sendo o órgão máximo da ASPAS, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

Parágrafo único – As decisões tomadas em Assembleias vinculam todos os associados ainda que ausentes, discordantes ou vencidos após votação.

Art. 21 – Terão direito a voto na AG, todos os associados em dia com as contribuições da Associação.

Art. 22 – As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.

Parágrafo único – Poderá estar prevista em um só edital de convocação a realização da Assembleia Geral em primeira e segunda convocações, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para a segunda convocação.

Art. 23 – Os editais de convocação das AG deverão conter:

I – Denominação da Associação, seguida de expressão “Convocação de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária”;

II – Dia, hora e o local de sua realização;

III – Síntese da pauta a ser posta à discussão para deliberação

IV – A data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º – Os editais de convocação deverão especificar os assuntos a serem deliberados e serão afixados nas dependências da ASPAS, em locais convenientes e de frequência usual dos associados, bem como e comunicados por meio de circulares enviadas aos mesmos. A Assembleia deverá também ser anunciada através de faixas ou banners na portaria, indicando data , horário e breve síntese da pauta.

§ 2º: O tema “assuntos gerais” poderá constar da pauta dos trabalhos, desde que solicitado por associado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ou a critério da Diretoria.

§ 3º: Os temas tratados como “assuntos gerais” não poderão ser deliberados na assembleia, e poderão constar da pauta de deliberações da próxima assembleia a ser convocada.

Art. 24 – O “quórum” mínimo para instalação da AG será o seguinte:

I – 2/3 (dois terços) dos associados, em condições de votar, em 1ª. Convocação.

II – Qualquer número de presentes, quando da instalação da mesa, em 2ª convocação.

Parágrafo único A Assembleia Geral deverá também ser convocada a pedido de associados que representem no mínimo 1/5 (um quinto) do corpo social com direito a voto e que apresentem pedido formal, fundamentado e com o conteúdo específico da pauta pretendida.

Art. 25 – As deliberações das AG somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

§ 1° – A votação será a descoberto, mas a AG poderá optar pelo voto secreto.

§ 2° – As decisões da AG serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, sendo permitido um voto por quota de contribuição.

§ 3° – Todos os fatos e deliberações ocorridos na AG deverão constar de ata, lavrada em livro próprio, lida e aprovada, assinada ao final dos trabalhos pelo Diretor Presidente, pelo Presidente da mesa e por mais 03 (três) associados.

Art. 26 – Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram, de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas poderão tomar parte nos debates.

Art. 27 – Fica impedido de votar e ser votado o associado:

I – que tenha sido admitido após a convocação da AG.

II – que esteja inadimplente por prazo igual ou superior a 30 dias.

Art. 28 – O associado poderá ser representado na Assembleia Geral por procurador constituído há menos de 2 (dois) anos, devendo a respectiva procuração com assinatura reconhecida em Cartório, conter poderes especiais de representação.

Art. 29 – Se ocorrer destituição ou pedido de exoneração da diretoria, deverá a Assembleia designar administradores e diretores provisórios, até a posse de novos, cuja eleição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção III

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 30 – A AGO reúne-se obrigatoriamente:

I – Uma vez por ano, no decorrer dos 3 meses, após o encerramento do exercício, a fim de deliberar sobre as prestações de contas do exercício anterior, do relatório de gestão, do orçamento, e das demonstrações contábeis;

II – Para eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais, ao final dos mandatos de diretoria e Conselho Fiscal.

III – Criar fundos para fins específicos, não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.

Parágrafo único – As deliberações da AGO serão tomadas pela maioria simples de votos.

Seção IV

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 31 – A AGE será realizada sempre que a diretoria entenda necessário e poderá versar sobre qualquer assunto de interesse da ASPAS, desde que mencionado no Edital de Convocação.

Art. 32 – É de competência exclusiva da AGE, deliberar sobre:

  1. Reforma do Estatuto social;
  2. Fusão, incorporação ou desmembramento;
  3. Mudança de objeto da associação;
  4. Dissolução voluntária da ASPAS e nomeação de liquidante ou liquidantes;
  5. Julgamento das contas do liquidante ou liquidantes;
  6. Destinação do acervo nos termos da lei.
  7. Destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal.

Seção V

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 33 – À Diretoria Executiva cabe todos os poderes decisórios e de administração ordinária da ASPAS, respeitada a competência da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal, sendo composta da seguinte forma:

I – Diretor Presidente

II – Diretor Administrativo

III – Diretor adjunto administrativo

IV – Diretor Financeiro e de Contabilidade

V – Diretor de infraestrutura

VI – Diretor de meio ambiente

VII – Diretor adjunto de meio ambiente

VIII – Diretor de comunicação e divulgação

IX- Diretor de fiscalização e segurança.

Art. 34 – As atribuições e designações dos membros da Diretoria Executiva serão as seguintes:

I – Diretor Presidente

Representará legalmente a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, competindo-lhe ainda prover todas as Diretorias de apoio político e administrativo para o cumprimento de seus programas.

II – Diretor Administrativo

Compete-lhe organizar e gerir a administração da Entidade e viabilizar as decisões discutidas e aprovadas pelos setores competentes, supervisionar a admissão e demissão de funcionários e a contratação de terceiros, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da Associação, e outras atividades necessárias à prevenção de ocorrências na área de saúde (vacinação de animais, prevenção de dengue e outras doenças epidêmicas, etc).

III – Diretor Financeiro e de Contabilidade

Compete-lhe organizar e gerir as finanças, as contas bancárias e supervisionar a contabilidade da Associação e o respectivo cumprimento de obrigações legais, especialmente as de cunho tributário.

IV – Diretor de Infraestrutura

Compete-lhe coordenar e diligenciar pela manutenção e melhoria da infraestrutura e manter atualizado o relatório de todas as necessidades do loteamento, no que diz respeito á conservação dos logradouros e bens coletivos, definir planos e projetos para execução das melhorias que se fizerem necessárias, após serem discutidas e aprovadas pelos setores competentes.

V – Diretor de Comunicação e Divulgação.

Compete-lhe coordenar a comunicação social da Associação e viabilizar a informação aos associados e demais interessados sobre as decisões discutidas e aprovadas pelos órgãos competentes.

VI – Diretor de Meio Ambiente.

Compete-lhe atuar junto ao poder público, moradores, associados, pessoas físicas, empresas e entidades privadas, no sentido de preservar o bem-estar, o sossego e a qualidade de vida dos moradores, cabendo aos mesmos notificar os associados, aplicando-lhes punições eventualmente cabíveis e notificando as autoridades por conta de infrações cometidas.

VII – Diretor de fiscalização e segurança.

Compete-lhe coordenar medidas, inclusive junto aos órgãos públicos competentes, no sentido de diligenciar pelo aumento da segurança das pessoas no loteamento e a caminho deste.

VIII – Diretores Adjuntos. – Compete-lhes substituir os respectivos titulares em caso de vacância e auxiliá-los, sempre que solicitados, no cumprimento das respectivas atribuições.

Art. 35 – A renúncia ou afastamento de qualquer associado ou ocupante de cargo deverá ser comunicada por escrito à Diretoria Executiva.

Art. 36 – A Diretoria Executiva não pode transigir, renunciar a direitos, alienar, hipotecar, dar em penhor ou onerar os bens da ASPAS ou, ainda, contrair empréstimo sem autorização da Assembleia Geral

Seção VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 37 – A Associação contará ainda com um Conselho Fiscal composto de três representantes efetivos e três suplentes, eleitos individualmente em Assembleia Geral e sem vinculação com as chapas inscritas na disputa da Diretoria Executiva, que terá a atribuição precípua de fiscalizar e monitorar as despesas e as contas da Associação.

§ 1º – Os componentes do Conselho Fiscal têm mandato de 2 (dois) anos e exercerão as suas atividades gratuitamente.

§ 2º – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário.

§ 3º – O Conselho Fiscal atuará com a mais ampla e total independência, tendo garantido o livre acesso à contabilidade da Associação e podendo, a qualquer momento do exercício, requisitar, por escrito, à Diretoria Executiva ou ao contador responsável, esclarecimentos, apresentação de livros e documentos contábeis e o que mais se fizer necessário para o cumprimento de suas atribuições, sendo que estas solicitações deverão ser atendidas no prazo máximo de quatro dias úteis, contados a partir da data de entrega da mencionada requisição.

§ 4º – Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um Coordenador/Presidente, incumbido de convocar, presidir e lavrar as atas das reuniões.

§ 5º – Nos impedimentos ou falta de um membro efetivo, o coordenador/presidente convocará suplentes para as funções.

Art. 38 – No término de cada exercício fiscal, os membros eleitos para o Conselho Fiscal terão um prazo de até trinta dias corridos para elaborar um parecer prévio de seu trabalho de fiscalização das contas da Associação, opinando pela aprovação ou reprovação das mesmas pela Assembleia Geral Ordinária dos associados.

Art. 39 – A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos seus fins, devendo ser elaborado um relatório do trabalho de fiscalização ao fim do trimestre.

Art. 40 – As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios, cujos tópicos principais serão transcritos, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas, ao final das reuniões, pelos conselheiros presentes.

CAPÍTULO 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Seção I

DAS ELEIÇÕES

Art. 41 – As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da ASPAS, reger-se-ão por regulamento próprio, aprovado em AGE.

Seção II

DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E SUA UTILIZAÇÃO

Art. 42 – Os imóveis localizados no Pasárgada são, conforme legislação municipal, exclusivamente destinados à residência unifamiliar e ao lazer de seus usuários, sendo princípio fundamental e indeclinável destes o respeito ao sossego alheio, preservação do meio ambiente, da flora, da fauna, do ar, das águas, das vias de acesso e do patrimônio estético local.

Art. 43 – Dada a destinação exclusivamente residencial dos imóveis localizados no loteamento Pasárgada fica, nos termos da legislação municipal, vedada qualquer tipo de exploração comercial destes, tais como a locação, no todo ou em parte, para fins comerciais, para a realização de eventos abertos, ou que gerem transtorno, a locação para fins de semana ou feriados, ou mesmo a exploração direta dessas atividades pelos proprietários, sob pena de aplicação de multa prevista no Regimento Interno, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis, ressalvadas as permissões legais.

§ 1º – Havendo interesse coletivo, precedido de autorização de Assembleia convocada para tal finalidade, poderá ser autorizado, nos termos decididos na Assembleia específica, o funcionamento de estabelecimento empresário destinado à comercialização ou fornecimento de produtos alimentícios e ou de produtos e serviços de conveniência e de interesse dos associados, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 44 – As propriedades particulares têm número, dimensões e localizações definidas na planta do loteamento denominado Pasárgada, aprovada pela Prefeitura Municipal de Nova Lima e registrada em Cartório, não podendo ser subdivididas, sendo que lotes de agregações futuras decorrentes de acordos promovidos pela Associação, terão seu uso e parcelamentos sujeitos à aprovação da Assembleia Geral e dos poderes públicos competentes.

Art. 45 – Como garantia da segurança e da inviolabilidade, observada a legislação municipal, os limites das unidades de vizinhança do Pasárgada serão providos de cercas e outros obstáculos, sendo a entrada e a saída restritas às portarias controladas pela Associação, sendo proibida a abertura ou manutenção, em quaisquer das unidades imobiliárias, de vias de acesso para terceiros.

Art. 46 – O funcionamento de atividades de qualquer natureza nas áreas de utilização e trânsito comum dependerá de autorização prévia da Associação, que será sempre de caráter precário e transitório e não gerará direito adquirido ou pedidos de indenizações ou ressarcimentos. A concessão da autorização observará a idoneidade, a capacitação técnica e o interesse coletivo.

Seção III

DAS PENALIDADES

Art. 47 – A infração às normas estatutárias ou regulamentares sujeitará o associado às seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito.

II – Multas, arbitradas e em caso de reincidência, majoradas, com base no Regulamento Interno.

III – Suspensão de cargo exercido em quaisquer órgãos sociais até o fim do mandato. 

IV – Suspensão do direito de voto e à disputa de quaisquer cargos da Administração.

Art. 48 – As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pela diretoria, observados os critérios do regulamento interno e o Associado terá direito à ampla defesa mediante recurso junto à diretoria da Associação.

Art. 49 – A aplicação de penalidades não isentará o associado do pagamento das contribuições ordinárias, extraordinárias e despesas ressarcíveis vigentes durante seu cumprimento, nem o eximirá da obrigação de indenizar os danos causados.

Art. 50 – A associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos sociais, sendo que os bens patrimoniais da Associação serão leiloados e o produto será rateado entre seus associados até o valor das contribuições que estes tiverem prestado ao patrimônio, nos termos do artigo 61 do Código Civil Brasileiro. O valor excedente será destinado à entidade fins não econômicos, a critério da Assembleia Geral.

Art. 51– Deliberada a dissolução, a Assembleia Geral nomeará o liquidante e um Conselho Fiscal de 5 (cinco) membros que deverá funcionar no período, fixando-lhes as remunerações.

Parágrafo único – Caberá ao liquidante, sob a fiscalização do Conselho Fiscal, promover a realização do ativo da associação e o pagamento de seu passivo, procedendo à destinação do patrimônio liquido remanescente na forma da lei.

Art. 52 – Fica revogado o estatuto anteriormente vigente.

Nova Lima, 20 de novembro de 2010

Regulamento Eleitoral 2013

ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE PASÁRGADA – ASPAS REGULAMENTO ELEITORAL

ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE PASÁRGADA- ASPAS

DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 1º. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal da Associação ocorrerão na mesma ocasião e reger-se-ão pelo Estatuto Social e pelas regras complementares estabelecidas no presente Regulamento, em conformidade com as disposições dos artigos 19, 27, 28, 30, inciso II, 37 e 41 do Estatuto Social da ASPAS e com os princípios da transparência, moralidade, publicidade e boa-fé.

Parágrafo Único. Para a realização das eleições será convocada uma Assembleia Geral Ordinária, nos termos do art. 30, inciso II, do Estatuto Social da ASPAS.

Art. 2º. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas por escrutínio secreto.

Art. 3º. A Assembleia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Associação, com antecedência mínima de 30 dias, por carta enviada a todos os associados, por meio eletrônico e por edital afixado e divulgado na portaria do Pasárgada.

DO DIREITO A VOTO

Art. 4º. Somente poderão votar nas eleições os associados em dia com suas obrigações sociais, que não estejam inadimplentes por prazo igual ou superior a 30 dias, em imóvel localizado em Pasárgada de sua propriedade, bem como não tenha sido admitido na Associação após a convocação da AGO.

§ 1º. Para votar o associado deverá estar presente no local da eleição, munido de identidade, ou fazer-se representar por meio de procuração com firma reconhecida, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, o voto por correspondência.

§ 2º. Por associado com direito a voto entenda-se o proprietário do imóvel que atenda os requisitos do caput, admitindo-se a sua representação, por procuração simples, com firma reconhecida, pelo cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou membro da unidade familiar, o qual deverá estar munido de documento que comprove a relação parental;

DA AGO

Art. 5º. A AGO específica para realização das eleições ocorrerá, no Loteamento Pasárgada, em data e local a serem definidos pela Diretoria Executiva, ouvida a Comissão Eleitoral, terá horário de início e término definido na Carta de Convocação.

§ 1º. A abertura da AGO será efetuada pelo presidente da Associação que dará início aos trabalhos convidando um associado à sua escolha para compor a mesa e presidir a AGO até a proclamação dos vencedores e respectiva posse.

§ 2º. Inexistindo quórum regimental, instalar-se-á, com qualquer número de associados, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após sua abertura.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 6º. A instauração do processo eleitoral será realizada por meio de edital fixado na sede da Associação e pelo envio de correspondência, com confirmação de recebimento, a todos os associados com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para a realização das eleições.

REGULAMENTO ELEITORAL

Artigo 7º. O acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos da Secretaria da Associação e de todo Processo Eleitoral, será executado por uma comissão eleitoral composta por 3 (membros) membros efetivos e três suplentes.

§ 1º. A Comissão Eleitoral será constituída durante a Assembleia em que for aprovado o Regulamento Eleitoral.

§2º – Se a Comissão não for constituída na totalidade de seus membros e suplentes nesta oportunidade, será imediatamente aberto prazo de dez dias para as inscrições complementares.

§ 3º. Não havendo inscrição em número suficiente, caberá à Diretoria convidar 6 (seis) associados, 3 membros efetivos e 3 suplentes, para comporem a comissão eleitoral.

§ 4º – Se o número de inscrito for maior do que 6 (seis) serão nomeados os associados mais antigos.

§ 5º. Aplica-se aos interessados ou convidados a compor a comissão eleitoral a regra do art. 4º deste Regulamento.

Art. 8º. No edital de instauração do processo eleitoral, deverão constar as seguintes informações:

I. Identificação dos cargos a serem preenchidos e respectivos adjuntos e suplentes, quando for o caso;

II. Prazo para apresentação de candidaturas, não inferior a 10 nem superior a 20 dias;

III. Identificação dos membros da Comissão Eleitoral;

IV. Data e horário de início e término da AGO;

V. Outras informações julgadas necessárias.

DO REGISTRO DA CHAPA E DOS CANDIDATOS AO CONSELHO FISCAL

Art. 9º. Todos os Associados poderão apresentar-se como candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observadas as restrições constantes do Estatuto Social da Associação.

Art. 10. Os associados interessados em concorrer a vaga na Diretoria Executiva da entidade devem reunir-se em chapas, as quais conterão um candidato para cada um dos cargos da Diretoria Executiva da Associação, de acordo com o Estatuto Social.

Art. 11. As eleições para o Conselho Fiscal serão realizadas por meio de votação direta na pessoa de cada um dos candidatos concorrentes.

§ 1º. O Associado deverá votar em até 03 (três) candidatos para compor o Conselho Fiscal.

§ 2º. Os três candidatos que obtiverem maior votação comporão o conselho fiscal como membros efetivos e escolherão entre si o presidente.

§ 3º. Os três candidatos subsequentes mais votados serão nomeados suplentes do conselho fiscal.

§ 4º Inexistindo inscrição de associados suficiente para compor o Conselho Fiscal e a suplência, a Diretoria Executiva convidará associados para completar o número necessário, observado o disposto nos arts. 4º e 13 deste Regulamento, ficando os prazos do art. 13 estendidos em cinco dias úteis para essa finalidade.

Art.12 Se houver registro de uma única chapa para a Diretoria Executiva, o processo eleitoral poderá ser realizado na assembleia, com voto aberto, colhido diretamente de cada associado, nos mesmos moldes em que é realizado nas demais AG, ficando eleita a chapa com qualquer número de votos.

REGULAMENTO ELEITORAL

§ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput, a Diretoria Executiva deverá informar o fato no edital de convocação da AGO específica para as eleições.

Art. 13. As chapas com os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e as candidaturas individuais ao Conselho Fiscal devem ser apresentadas na Secretaria da Associação no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da instauração do processo eleitoral.

§ 1º. A Secretaria da Associação terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar à comissão eleitoral relatório de regularidade e/ou pendências dos membros das chapas.

§ 2º. Na existência de pendência, a mesma será imediatamente notificada à chapa interessada e o seu registro dependerá de regularização da pendência junto à Associação, no prazo máximo de 2 dias, a contar da ciência desse fato.

DIVULGAÇÃO DAS CHAPAS E DOS CANDIDATOS

Art.14. Encerrados os prazos a que se refere o artigo anterior, a Secretaria da Associação informará, de imediato, a todos os associados, por meio de edital fixado na sede da Associação e pelo envio de correspondência com aviso de recebimento, a composição e identificação das chapas e dos candidatos concorrentes.

Art.15. A divulgação a todos os associados de informações relativas às chapas, aos candidatos e às propostas de trabalho deverão ser, obrigatoriamente, efetuadas pela Secretaria da Associação, sob a supervisão da Comissão Eleitoral, respeitando-se a igualdade de tratamento entre eles, vedada a divulgação por qualquer outro meio ou forma.

§ 1º. A divulgação fica limitada a um boletim, de uma página de papel A4, por semana, para cada chapa concorrente, por distribuição nas Portarias e por meio eletrônico.

§ 2º Os candidatos ao conselho fiscal que desejarem se apresentar à comunidade divulgarão, em comum, um boletim semanal.

§ 3º. Não será permitida a divulgação de informações que tenham por objetivo denegrir, por qualquer meio, as chapas concorrentes ou seus membros ou candidatos ao Conselho Fiscal.

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 16. A Comissão Eleitoral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário, à qual incumbe:

I. Tomar conhecimento da regulamentação e das exigências eleitorais constantes do Estatuto Social da Associação e do presente Regulamento;

II. Orientar a Secretaria da Associação, sob sua supervisão, a providenciar a confecção das cédulas eleitorais, na quantidade necessária, nos termos deste Regulamento, assim que forem definidas as chapas e os candidatos ao Conselho Fiscal;

III. Orientar a Secretaria da Associação no sentido de obter junto à Justiça Eleitoral urnas de lona e cabines de papelão em quantidade necessária ao bom andamento do processo eleitoral, bem como sua devolução àquele Órgão após as eleições e apuração dos votos;

IV. Dirigir, coordenar e orientar a Mesa Eleitoral nos trabalhos de votação e proceder a apuração dos votos;

V. Tomar conhecimento das representações, reclamações e impugnações encaminhadas, por escrito, à Comissão diretamente ou pela Mesa Eleitoral, e resolvê-las de acordo com as disposições pertinentes, consignadas tanto no Estatuto quanto neste Regulamento, não cabendo qualquer recurso contra a solução dada à questão.

Art. 17. Os membros da Comissão eleitoral escolherão entre si o presidente, o vice-presidente e o secretário, incumbindo ao primeiro coordenar os trabalhos e organizar o processo eleitoral.

Parágrafo Único. As decisões da comissão eleitoral terão validade quando aprovadas pela maioria dos membros e o presidente da comissão eleitoral só terá direito de voto de qualidade em caso de empate.

DA MESA ELEITORAL

Art. 18. Na data e local de realização das eleições serão instalados Mesa Eleitoral, urnas para depósito do voto e cabines indevassáveis.

§ 1º. A Mesa Eleitoral (mesários) será composta por 02 (dois) associados eleitores, não concorrentes a qualquer dos cargos eletivos, escolhidos entre os presentes pela Comissão Eleitoral;

§ 2º. A coleta de votos terá início inicio imediatamente após a instalação da presidência da mesa da AGO, encerrando no horário definido no edital de instauração do processo eleitoral;

§ 3º. Atingido o horário definido para o término do processo eleitoral, caso existam junto à mesa eleitoral, associados para votar, ser-lhe-ão, naquele exato momento, fornecida uma senha que os habilitará ao exercício do seu direito de voto;

§ 4º. No caso de necessidade de distribuição de senha ao término do horário estabelecido para encerrar a votação, essa ocorrerá apenas para os eleitores que estiverem presentes no local da votação até o horário estabelecido para o encerramento;

§ 5º. A Comissão eleitoral poderá funcionar como Mesa Eleitoral, com as mesmas atribuições e responsabilidades;

§ 6º. No horário definido para o encerramento da votação, a Mesa Eleitoral deverá encerrar os trabalhos de coleta de votos, distribuir senhas, se for o caso, e lavrar a Ata de Encerramento da Eleição, registrando os incidentes e as reclamações dos fiscais de chapas pendentes de solução;

§ 7º. Cabe à Mesa Eleitoral inutilizar, na lista de votação, o espaço destinado à assinatura diante de cada nome de eleitor faltoso, com a palavra FALTOSO logo após o encerramento dos trabalhos e de coleta de votos. A referida lista deverá ter as folhas rubricadas e a última assinada pelos membros da Comissão Eleitoral;

§ 8º. Parágrafo Único. Cada chapa poderá indicar até dois associados, não candidatos, para atuarem como fiscal no dia da eleição.

DA VOTAÇÃO

Art. 19. Haverá uma lista de votação contendo o nome de todos os associados com direito a voto.

§ 1º. Os membros da Mesa da Assembleia serão os primeiros a votar;

§ 2º. Após identificar-se para os mesários, o eleitor assinará a lista de votação, receberá a cédula e deslocar-se-á até a cabine ou local próprio, onde deverá assinalar o seu voto;

§ 3º. Assinalado o seu voto, o eleitor dobrará a cédula e a colocará na urna à vista dos integrantes da Mesa e do(s) fiscal (is) da(s) chapa(s), se presente(s);

§ 4º. O eleitor votará, numa cédula em uma chapa da Diretoria Executiva e em outra cédula, em até três (três) candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal;

§ 5º. Após a conclusão de cada voto, será chamado o eleitor seguinte, sempre na constante preocupação de evitar aglomeração em volta da Mesa e preservar a liberdade e o sigilo do voto;

§ 6º. No caso de ocorrência de tumulto, capaz de prejudicar o livre exercício do direito de voto, o Presidente da Comissão deverá interromper os trabalhos, até o restabelecimento da ordem;

§ 7º.Na hipótese de comparecimento de associados cujos nomes não constem da lista de votação, mas que atendam os requisitos do art. 4º, os votos serão colhidos em separado;

§ 8º. Os votos em separado, na forma do parágrafo anterior, deverão ser colocados em envelopes individualizados e lacrados, com a identificação do eleitor, e encaminhados à Comissão Eleitoral com os documentos de conclusão dos trabalhos eleitorais, bem como constar da Ata da Eleição;

§ 9º. Ocorrendo qualquer incidente que impeça a imediata apuração dos votos, a critério da Comissão eleitoral, as urnas serão lacradas de forma inviolável, com assinatura dos membros da comissão eleitoral, do presidente da AGO e do presidente da ASPAS, em todos os lados da urna, de forma a tornar impossível sua violação, devendo a mesma ser entregue à empresa administradora do Pasárgada, para custódia, acompanhada por, pelo menos, dois membros da Comissão Eleitoral e um fiscal de cada chapa. A entrega se dará por meio de Termo de Custódia, assinado pelo funcionário da empresa administradora que a recepcionar e por todos os responsáveis pela entrega, até a solução do incidente;

§ 10. Ocorrendo a circunstância descrita no parágrafo anterior, o presidente da AGO deverá efetuar imediata convocação de nova AGO para decidir a administração provisória da ASPAS, após o encerramento do mandato da Diretoria Executiva em exercício.

DA CÉDULA

Art. 20. As cédulas serão únicas e deverão conter o nome das chapas e os respectivos espaços onde será marcado o sinal “X”, indicativo da preferência do eleitor.

§ 1º. A votação será realizada em cédulas diferentes, para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

§ 2º. Na cédula eleitoral para a Diretoria Executiva constarão os nomes de todos os membros das chapas concorrentes e os respectivos cargos, com destaque para o cargo de presidente;

§ 3º. Na cédula eleitoral para o Conselho Fiscal constarão os nomes de todos os candidatos inscritos para esse cargo;

§ 4º. Cada cédula será obrigatoriamente rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por quem este designar e, facultativamente, por seus demais membros, no momento de sua entrega ao eleitor.

DA NULIDADE DO VOTO

Art. 21. Será nulo o voto:

I. Que não preencher os requisitos estabelecidos neste Regulamento;

II. Que contiver mais de uma chapa para Diretoria Executiva ou de 3 (três) nomes para o Conselho Fiscal assinalados;

III. Que apresentar rasuras ou contiver outra inscrição ou qualquer registro além da marcação própria para assinalar a opção de voto;

IV. Cuja cédula não esteja rubricada por pelo menos um componente da Comissão Eleitoral;

Parágrafo Único. A nulidade de voto não acarretará impugnação ou nulidade da eleição.

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 22. A apuração da eleição será realizada no mesmo local de realização da eleição, pela Comissão Eleitoral e terá início imediatamente após o encerramento dos trabalhos de votação.

§ 1º. A Comissão eleitoral terá autoridade para impugnar os votos que apresentarem rasuras ou irregularidades, devendo tal fato ser registrado na Ata de Encerramento da eleição da Associação;

§ 2º. O processo de contagem dos votos poderá ser acompanhado por um fiscal de cada chapa candidata que tiverem sido registrados junto à Mesa Eleitoral;

§ 3º. A Comissão Eleitoral deverá proceder ao preenchimento do Mapa de Apuração dos Votos e elaborar a Ata de Encerramento da Eleição da Associação, que será assinada por todos os integrantes da Mesa e pelo(s) fiscal (is) de chapa credenciados junto a ela, se presente(s);

§ 4º. A apuração dar-se-á em público, devendo ser preenchido, no final, o Mapa de Apuração de Votos, lavrando-se a ata competente;

§ 5º. O Mapa de Apuração de Votos deverá conter a quantidade de votos válidos atribuídos a cada chapa, de votos em branco, de votos nulos e o total geral de votos.

DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 23. A Ata de Apuração dos Votos, assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral, conterá obrigatoriamente:

I. Data, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos de apuração e contagem dos votos;

II. Nome dos membros da Comissão Eleitoral e dos fiscais de chapa que acompanharam os trabalhos;

III. O número de eleitores votantes;

IV. O resultado final da apuração, votos válidos, votos em branco, votos nulos e votos em separado, se houver, e o correspondente mapa de apuração, deverão ser anexados à Ata, bem como a lista de votação, assinada pelos votantes e com os espaços em branco correspondentes aos faltosos preenchidos conforme anteriormente determinado com a expressão “faltoso”;

V. Ocorrências verificadas durante os trabalhos de consolidação e respectivas soluções;

VI. Declaração dos eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal.

Art. 24. A Diretoria e funcionários da Associação prestarão à Comissão Eleitoral todo o apoio de que ela necessitar para realização das eleições.

Art.25. A Comissão Eleitoral poderá convocar associados em dia com suas contribuições e sem débito com a Associação, não inscritos em qualquer chapa concorrente, bem como funcionários da Associação, para auxiliá-la na realização dos trabalhos.

Art. 26. A Ata de Apuração dos Votos e toda a documentação e material empregados nos trabalhos de votação e tudo mais recebido pela Comissão eleitoral serão entregues à Diretoria da Associação, que manterá arquivado pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da posse dos eleitos.

DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS

Art.27. Caberá ao presidente da AGO proclamar, no encerramento da Assembleia Geral Ordinária, a chapa eleita, comunicando o resultado alcançado à Diretoria Executiva em exercício, que o levará ao conhecimento geral dos associados, por meio de circular a ser encaminhada a todos, inclusive divulgando no site da Associação na internet.

Art. 28. A posse da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal eleitos se dará no início do exercício de 2014.

Parágrafo Único. O período entre a eleição e a posse será considerado como de transição para os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal

DA COMISSÃO DE PROGRAMA

Art 29 – Na Assembleia em que for aprovado o Regulamento Eleitoral, deverá ser formada uma Comissão de Programa, sob a coordenação de três associados, com o objetivo de realizar reuniões abertas para a construção de um programa de gestão.

Art 30 – Além de elaborar o programa de gestão da próxima Diretoria Executiva, a Comissão terá por finalidade viabilizar a opção preferencial por uma chapa de unidade, constituída em torno do referido documento.

§1º – Os membros da Comissão de Programa escolherão, entre si, um coordenador

§ 2º – Depois de elaborar o programa de gestão da próxima Diretoria Executiva, a Comissão de Programa envidará esforços para formar, a partir do documento, uma chapa de unidade, comprometida com a sua execução;

Art 31 – Se até o início do processo eleitoral, um ou mais participantes da Comissão de Programa decidir formar uma outra chapa deverá providenciar sua inscrição de acordo com os prazos definidos neste Regulamento.

§ 1º – É vedada a formação de chapa sem que pelo menos um de seus integrantes tenha feito parte da Comissão de Programa.

Art 30 – Até a instauração do processo eleitoral, a Comissão de Programa poderá solicitar à Aspas a divulgação de sua agenda de reuniões no site da Associação.

Art. 31. Os casos omissos serão solucionados pela Comissão eleitoral.

Art. 32. O presente REGULAMENTO entra em vigor na data da AG que o aprovar.